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Quem Pode Elaborar e Assinar o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos)?

Quem Pode Elaborar e Assinar o PGR

Quem Pode Elaborar e Assinar o PGR? Esta é uma das principais dúvidas dos profissionais de segurança do trabalho. É fundamental compreendermos as atribuições e responsabilidades que temos em relação à elaboração e assinatura do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Essa é uma dúvida recorrente, especialmente no que diz respeito ao papel do técnico de segurança do trabalho nesse processo.

Neste artigo, vamos explorar as normas e regulamentações que envolvem o PGR, esclarecer quem pode elaborá-lo e assiná-lo, e discutir as atribuições específicas do técnico de segurança do trabalho nesse contexto.

O que é o PGR?

Antes de adentrarmos nas atribuições do técnico de segurança do trabalho em relação ao PGR, é importante entendermos o que esse programa representa e qual a sua finalidade.

O Programa de Gerenciamento de Riscos é parte integrante do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que consiste em um processo contínuo para prevenir e gerenciar os riscos ocupacionais nas organizações. Como visto no post em que detalhamos mais sobre o Programa, dois elementos essenciais o compõem: o inventário de riscos e o plano de ação.

O inventário de riscos tem como objetivo identificar e listar todos os perigos presentes no ambiente de trabalho. Já o plano de ação estabelece as medidas de controle necessárias para minimizar, controlar ou eliminar os riscos identificados no inventário. É importante ressaltar que elabora-se o PGR de acordo com as diretrizes estabelecidas nas Normas Regulamentadoras (NRs) e demais legislações pertinentes.

Quem Pode Elaborar o PGR?

Uma das principais dúvidas é em relação a quem tem a competência para elaborar o PGR. A resposta é que a responsabilidade pela elaboração desse programa recai sobre a empresa ou organização, conforme estabelecido no item 1.5.7.2 da NR 1. Portanto, é o empregador quem determina qual profissional será responsável por elaborar o PGR de sua empresa.

Nesse sentido, o técnico de segurança do trabalho pode, sim, ser designado para elaborar o PGR, desde que tenha o conhecimento e habilidades necessários para cumprir as diretrizes estabelecidas nas normas e regulamentações aplicáveis. É importante destacar que, caso o técnico de segurança do trabalho faça parte do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), ele deve estar devidamente registrado na plataforma do governo.

Vale ressaltar que, embora o técnico de segurança do trabalho possa elaborar o PGR da NR 1, isso não significa que ele está apto para elaborar o PGR de todas as outras Normas Regulamentadoras. Cada NR pode ter especificidades diferentes, e é fundamental que o profissional responsável tenha o conhecimento e a capacitação adequados para atender aos requisitos de cada uma delas.

Quem pode assinar o PGR?

Além da elaboração, a questão da assinatura do PGR também é relevante. Novamente, é importante ressaltar que o empregador é o responsável pelo programa e, portanto, tem a prerrogativa de designar o profissional que irá assiná-lo. O item 1.5.7.2 da NR 1 estabelece que os documentos integrantes do PGR devem ser datados e assinados. Porém não especifica quais profissionais podem realizar essa assinatura.

É comum a assinatura do PGR pelo técnico de segurança do trabalho responsável pela elaboração do programa. No entanto, é importante ressaltar que a assinatura do PGR não é uma atribuição exclusiva do técnico de segurança do trabalho. Outros profissionais, como engenheiros de segurança do trabalho, também podem assinar o programa. Desde que atendam aos requisitos legais e estejam devidamente registrados em seus respectivos conselhos de classe.

Atribuições do Técnico de Segurança do Trabalho no PGR

Agora que entendemos que o técnico de segurança do trabalho pode elaborar e assinar o PGR, é importante destacar suas atribuições específicas nesse contexto. O técnico de segurança do trabalho é responsável por aplicar os conhecimentos técnicos e práticos para identificar os riscos presentes no ambiente de trabalho e propor medidas de controle adequadas.

Além disso, o técnico de segurança do trabalho deve estar atualizado em relação às normas regulamentadoras e legislações aplicáveis. A fim de garantir que o PGR esteja em conformidade com as diretrizes estabelecidas. Ele também deve ter habilidades de comunicação e capacidade de envolver os colaboradores da empresa no processo de implementação do PGR.

É importante ressaltar que o técnico de segurança do trabalho não está autorizado a elaborar e assinar outros documentos relacionados à segurança e saúde ocupacional, como o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Esses documentos exigem a participação de profissionais legalmente habilitados, como médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho, de acordo com as respectivas NRs.

Fonte: https://www.gov.br/

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César Vergani

Engenheiro Mecânico, Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, Ergonomista, Perito Judicial em causas trabalhistas, previdenciárias e mecânicas. Mais de 1500 nomeações judiciais e mais de 5000 diligências periciais. Consultor em segurança do trabalho. Pai da Theodora.

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