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Equipamento de Proteção Individual descaracteriza a especialidade?

Equipamento de Proteção Individual descaracteriza a especialidade

A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é um tema de grande relevância para a segurança e saúde dos trabalhadores. No entanto, surgem dúvidas, tais como: O Equipamento de Proteção Individual descaracteriza a especialidade do trabalho para efeitos previdenciários? Neste artigo, vamos abordar as teses fixadas pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região. Bem como o entendimento geral dos Tribunais sobre o assunto.

O Reconhecimento da Especialidade do Trabalho

A especialidade do trabalho é um requisito para a concessão de benefícios previdenciários, como a aposentadoria especial. Para determinar se uma atividade é considerada especial, é necessário avaliar a exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física. Nesse contexto, o uso de EPI adequado ao exercício da atividade laboral e seus riscos inerentes pode descaracterizar os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

Teses Fixadas pela TRU dos JEFs da 4ª Região

A TRU dos JEFs da 4ª Região fixou quatro teses relacionadas ao uso de EPI para efeitos de especialidade do trabalho. A primeira tese considera a lesividade de agentes cancerígenos, mesmo com o uso de EPI eficaz. Nas três teses seguintes, reconhece-se a legalidade da declaração do uso de EPI, desde que seja comprovada sua ineficácia para a concessão da especialidade.

De acordo com a relatora do caso, juíza Jacqueline Michels Bilhalva, é necessário adotar a mesma linha de raciocínio do julgamento do Tema nº 170 da TNU, que reconhece a nocividade dos agentes cancerígenos mesmo com a utilização de EPI. A avaliação quantitativa não é necessária, e o uso de equipamentos de proteção, mesmo eficazes, não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço com exposição a esses agentes.

Dessa forma, a TRU fixou uma tese segundo a qual a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos no ambiente de trabalho, listados na LINACH e com registro no Chemical Abstracts Service – CAS, caracteriza a especialidade do trabalho, mesmo com a utilização de EPI eficaz.

A Lista de LINACH

A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada pelo governo federal, tem como objetivo balizar as políticas públicas nos ministérios do Trabalho, da Previdência Social e da Saúde. Ela relaciona os agentes cancerígenos para humanos e serve como base para a determinação da especialidade do trabalho.

Comprovação da Ineficácia do EPI

Em outro processo analisado pela TRU, um mecânico solicitou a uniformização nos JEFs da 4ª Região quanto ao reconhecimento da ineficácia do EPI. A TRU fixou três teses relacionadas a esse tema.

A primeira tese estabelece que a mera apresentação do Perfil Profissionográfico Previdenciário (PPP) mencionando a eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço. No entanto, se não houver prova da ineficácia do EPI, a especialidade fica descaracterizada.

A segunda tese permite que o segurado questione a informação sobre a eficácia do EPI no PPP perante a Justiça Federal, desde que exista uma impugnação específica do PPP na ação previdenciária, com a alegação fundamentada dos motivos.

Já a terceira tese estabelece que, caso haja uma divergência real ou dúvida razoável sobre a eficácia do EPI, provocada por uma impugnação consistente do segurado, o período de trabalho deverá ser reconhecido como especial.

O Uso de EPI Eficiente para Neutralizar a Exposição ao Ruído

Uma das discussões mais comuns relacionadas ao uso de EPI é em relação à exposição ao ruído acima dos limites de tolerância. O entendimento geral é de que o EPI eficiente, mesmo eliminando a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado nessas condições.

Em 2001, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 555 e decidiu que a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com a utilização de EPI eficaz, não descaracteriza o tempo especial de trabalho. A súmula 9 da TNU reforçou o entendimento. A súmula estabelece que o uso de EPI no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Os níveis do Ruído e a Segurança do Trabalhador

O uso adequado do EPI, como o protetor auricular, é eficaz na redução da agressividade do ruído no caso da insalubridade. Porém, o nível do ruído pode afetar não apenas as funções auditivas, mas também o organismo como um todo. O aumento da pressão sanguínea, frequência cardíaca, tensão muscular e liberação de hormônios são exemplos dos efeitos do ruído no corpo humano.

Dessa forma, embora o EPI seja fornecido pelo empregador com o objetivo de proteger a vida e a saúde do trabalhador, ele não anula completamente os riscos inerentes ao agente nocivo. Assim, o trabalhador exposto ao ruído acima dos limites de tolerância pode requerer a aposentadoria especial, desde que cumpra os requisitos estabelecidos pela Lei 8.213/91.

O Limite de Ruído para a Caracterização do Tempo de Trabalho Especial

Outro ponto de discussão é o limite considerado tolerável para a caracterização do tempo de trabalho especial em relação ao ruído. A Súmula 32 da TNU estabelece que, na vigência do Decreto nº 53.831/1964, o limite era superior a 80 decibéis. A partir de 05/031997, com o Decreto n. 2.172, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis. A partir de 18.11.2003 com o Decreto nº 4.882/2003, o limite passou a ser de 85 decibéis.

A Técnica Utilizada para Verificar o Ruído

A forma de avaliar os níveis de ruído também é um ponto de atenção. Até 31 de dezembro de 2003, era aceita a medição pontual ou a média de ruído para aferir o nível de pressão sonora. A partir de 1º de janeiro de 2004, passa-se a utilizar a NHO-01 ou NR-15, proibindo a medição pontual.

Fonte 1: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27222

Fonte 2: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-epi-pode-descaracterizar-a-atividade-especial

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César Vergani

Engenheiro Mecânico, Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, Ergonomista, Perito Judicial em causas trabalhistas, previdenciárias e mecânicas. Mais de 1500 nomeações judiciais e mais de 5000 diligências periciais. Consultor em segurança do trabalho. Pai da Theodora.

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